Código Eleitoral

Regras e normas que regulamentam o processo eleitoral do SEPEX-RJ.

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CÓDIGO ELEITORAL

DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE PUBLICIDADE EXTERIOR

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

Capítulo I

Das disposições preliminares

 

Artigo 1º – As eleições do Sindicato serão realizadas exclusivamente, em conformidade com o disposto neste Código Eleitoral, no prazo máximo de 60 (sessenta) e mínimo de 30 (trinta) dias que antecederem ao término dos mandatos vigentes.

 

Artigo 2º – O voto será obrigatório, secreto e por chapa.

 

Artigo 3º – O sigilo do voto será assegurado por:

a) uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;

b) isolamento do eleitor em cabine indevassável, no ato de votar;

c) verificação da autenticidade da cédula única, que será rubricada previamente pelos membros da mesa; e

d) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

 

Artigo 4º – Cada empresa associada terá direito a um voto, observado, no particular, o disposto no  artigo 6º abaixo.

 

Artigo 5º – São elegíveis os titulares, sócios e diretores das empresas associadas que estejam em dia com suas obrigações sociais quando por ocasião das inscrições das chapas, previamente habilitados, que preencham os requisitos prescritos no Estatuto e que não incorram em qualquer uma das causas de impedimento expressas na legislação vigente.

 

 Artigo 6º – São eleitoras as associadas que, na data da eleição, estiverem em pleno gozo dos direitos sociais, contarem com mais de 06 (seis) meses de filiação e preencherem os requisitos estabelecidos na legislação de regência.

 

Artigo 7º – A relação das associadas em condições de votar será elaborada com antecedência de 10 (dez) dias da data da eleição e afixada, para consulta dos interessados, na sede do Sindicato.

Parágrafo Único– A associada não incluída nessa relação que regularize suas pendências até a véspera da eleição poderá, desde que comprovado formalmente o cumprimento das obrigações sociais inadimplidas, votar.

 

Capítulo II

Da convocação e registros de chapas

 

 

Artigo 8º – As eleições serão convocadas pelo presidente, por edital, com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias da data da realização do pleito.

 § 1º – Cópia do edital deverá ser afixada na sede.

 § 2º – O edital de convocação deverá conter:

a) data, horário e local da votação; e

 b) prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria; datas, horários e locais da segunda e terceira votações, caso não seja atingido o quórum na primeira, bem como da nova eleição, caso ocorra empate entre as chapas mais votadas.

§ 3º – A partir da data em que as associadas somarem 100 (cem), no mesmo prazo do caput deste artigo, deverá ser publicado aviso resumido do edital, em jornal de grande circulação ou Diário Oficial. O aviso resumido deverá conter:

a) denominação do sindicato, em destaque;

b) prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria; e

c) indicação da data, horário e local da votação, bem como do local onde o edital se encontra afixado.

 

Artigo 9º – O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias contados da data de distribuição do edital ou da publicação do aviso resumido do edital. O registro de chapas será feito exclusivamente na secretaria do sindicato, que fornecerá recibo da documentação apresentada.

 

Artigo 10º – O requerimento de registro de chapa será endereçado ao presidente do sindicato, assinado pelo líder da chapa, apresentando em 2 (duas) vias, instruído com os seguintes documentos:

 a) ficha de qualificação dos candidatos, por eles assinadas;

b) cópia autenticada da carteira de identidade;

c) comprovante de residência; e

d) documento que comprove estar há dois anos ou mais na atividade, na condição de titular, sócio ou diretor com poderes de representação da empresa a que estiver vinculado.

 

Artigo 11º – Será recusado o registro de chapa que não apresentar o mesmo número de candidatos efetivos e suplentes.

 

Artigo 12º – Ocorrendo irregularidade na documentação apresentada, o presidente do sindicato notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de recusa de seu registro.

 

Artigo 13º – Encerrado o prazo para registro de chapas, o presidente fará lavrar a ata correspondente, consignando, em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.

Parágrafo Único – No prazo de 72 (setenta e duas) horas, o presidente divulgará a relação das chapas registradas, publicando-a, caso o quadro associativo conte com mais de 100 (cem) filiadas.

 

Artigo 14º – O presidente desta entidade sindical só poderá ser reeleito uma vez para mandatos sucessivos que tenham prazo máximo de duração de 02 (dois) anos cada.

 

Artigo 15º – Findo o prazo, sem que tenha havido registro de chapa, o presidente da entidade fará nova convocação de eleição, permanecendo empossado no cargo correspondente até que se tenha a eleição.

Parágrafo Único – Na hipótese de o presidente não poder permanecer empossado no cargo por motivos particulares, de foro intimo ou outro qualquer, assumirá a presidência temporária da entidade, até que as eleições sejam realizadas, o vice-presidente.

 

Capítulo III

Da sessão de votação

 

Artigo 16º – As mesas coletoras de votos funcionarão compostas por 1 (um) presidente, 2 (dois) mesários e 1 (um) suplente escolhidos dentre os empregados da entidade e/ou pessoas formalmente vinculadas às Associadas que estejam quites com suas obrigações sociais.

§ 1º – Caberá ao presidente a designação de pessoas idôneas para a composição das mesas coletoras.

§ 2º – Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas, na proporção de 01 (um) fiscal por chapa.

 

Artigo 17º – Todos os membros das mesas coletoras deverão estar presentes na abertura e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior. Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

§ 1º Os trabalhos da mesa coletora terão duração mínima de 6 (seis) horas.

§ 2º Os trabalhos poderão ser encerrados antecipadamente, se já tiverem votado todas as eleitoras constantes da folha de votação.

 

Artigo 18º – À hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo ainda presentes eleitoras que não votaram, receberão elas credencial, prosseguindo os trabalhos até que todas votem.

Parágrafo Único – Encerrados os trabalhos de votação, os presidentes das mesas coletoras lavrarão ata, registrando na mesma a data e o horário de início e encerramentos dos trabalhos, total de votantes e das associadas em condição de votar, bem como, resumidamente, os protestos eventualmente apresentados.

 

Capítulo IV

Da sessão de apuração dos votos

Artigo 19º – A mesa apuradora se instalará após o encerramento da votação, no mesmo local em que as eleições forem realizadas. Havendo mais de uma mesa, a apuração se dará na sede do sindicado, compondo a mesa apuradora, as mesmas pessoas que responderem pela mesa coletora.

 

Artigo 20º – Aberta a urna, o presidente da mesa apuradora verificará se o número de cédulas coincide com a lista de votantes.

§ 1º – Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinam a respectiva lista, será procedida a apuração.

§ 2º – Se o total das cédulas for superior ao da lista de votantes, será procedida a apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as 2 (duas) chapas mais votadas.

§ 3º – Se o excesso for igual ou superior à diferença entre as 02 (duas) chapas mais votadas, a eleição será anulada.

 

Artigo 21º – Finda a apuração, será considerada eleita a chapa que obtiver, na primeira convocação, maioria absoluta dos votos em relação ao total dos votos apurados e maioria simples, nas votações seguintes e lavrada a respectiva ata.

§ 1º – A ata mencionará dia e hora de abertura e encerramento dos trabalhos; local de funcionamento da mesa apuradora; número total das eleitoras que votaram; resultado geral da apuração e proclamação dos eleitos.

§ 2º – A ata geral de apuração será assinada pelo presidente da mesa apuradora, mesário e fiscais, se houver.

 

Artigo 22º – Se a eleição for anulada, o presidente do sindicato convocará novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias.

 

 Capítulo V

Do quórum

 Artigo 23º – A eleição só será válida se participarem da votação mais de 2/3 (dois terços) das associadas quites e com capacidade para votar. Não sendo obtido este quórum, o presidente da mesa apuradora encerrará os trabalhos e notificará o presidente do sindicato para que promova eleições, em segunda e terceira convocações, nos termos do edital.

§ 1º – A eleição em segunda convocação será válida se dela participarem mais de 50% (cinquenta por cento) dos eleitores aptos a votar no momento do pleito, observadas as mesmas formalidades da primeira. Se o quórum não for atingido, o presidente da mesa apuradora notificará o presidente do sindicato para que seja promovida nova eleição, em terceira e última convocação.

§ 2º – A terceira convocação dependerá do comparecimento de 40% (quarenta por cento) dos eleitores aptos a votar no momento do pleito, e na sua realização deverão ser observadas as mesmas formalidades das anteriores.

§ 3º – Ocorrendo as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, só poderão participar da eleição em segunda e terceira convocações as chapas inscritas para a primeira convocação e os eleitores que se encontravam em condições de exercitar o voto por ocasião da primeira convocação.

 

Artigo 24º – Caso não seja alcançado o quórum no terceiro escrutínio, o presidente do sindicato convocará a assembleia geral, em que declarará a prorrogação dos mandatos da diretoria e do conselho fiscal por 03 (três) meses, contados do seu término, realizando-se nova eleição dentro do período de prorrogação.

 

 Capítulo VI

Dos recursos

Artigo 25º – O recurso contra o resultado das eleições será dirigido ao presidente do sindicato, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do pleito, por qualquer associada quite e em pleno gozo de seus diretos sociais. Deverá ser entregue em duas vias, contra recibo, na secretaria da entidade.

 

Artigo 26º – Protocolado o recurso, o presidente do sindicato notificará o recorrido para, em 5 (cinco) dias, apresentar suas contrarrazões.

§ 1º – Apresentadas as contrarrazões ou findo o prazo sem elas, o presidente do sindicato, em 3 (três) dias, informará o processo, encaminhando-o ao plenário da assembleia geral especialmente convocada para este fim, para a decisão.

§ 2º – Deverá permanecer na secretaria, para consulta dos recorrentes, cópia de todas as peças componentes do processo.

 

Artigo 27º – Se o recurso versar sobre impugnação de inelegibilidade de algum dos candidatos eleitos, isto não implicará a suspensão da posse dos demais, reservando-se a vaga para ele, no caso de provimento, ou para o suplente, no caso de não provimento.

 

Capítulo VII

Do processo eleitoral

 

Artigo 28º – O Presidente do Sindicato zelará pela organização do processo eleitoral, em 2 (duas) vias, constituída a primeira dos documentos originais. O processo eleitoral conterá:

a) expedientes de convocação das eleições;

b) requerimento de registro de chapa, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos de identificação;

c) expedientes de divulgação das chapas registradas;

d) expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;

e) relação das associadas em condições de votar;

f) listas de votação;

g) atas das sessões de votação e apuração dos votos;

h) impugnações, recursos e contrarrazões, se ocorrerem;

i) decisões da assembleia geral, se houver;

j) ata da posse; e

k) exemplar da cédula única de votação.

Parágrafo Único – O processo eleitoral será arquivado na secretaria da entidade, pelo prazo de 03 (três) anos.

 

Capítulo VIII

Das disposições finais

 

Artigo 29º – Compete à diretoria do sindicato, dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições e não havendo recurso pendente, dar publicidade ao resultado do pleito, comunicando ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego a relação dos eleitos e procedendo ao competente registro em cartório, na forma da lei.

 

Artigo 30º – A posse dos eleitos se dará dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes à eleição, mas antes do término do mandato da administração anterior.

Parágrafo Único – Ao assumir o cargo o eleito prestará, por escrito, o compromisso de respeitar o exercício do mandato, o Estatuto de entidade e a Constituição Federal. O presidente prestará compromisso solene, em nome da chapa.

 

Artigo 31º – À Diretoria do sindicato compete suprir as lacunas e dirimir as dúvidas surgidas na aplicação deste Código Eleitoral, submetendo suas decisões à assembleia geral.

 

Artigo 32º – Este Código Eleitoral foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em de 07 de agosto de 2014.